Decreto-Lei nº 197/2012

As alterações impostas em termos de facturação

A emissão de factura passa a ser obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem (Artº29 nº1– al. b).

Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respectivos adquirentes ou destinatários (Artº29 nº19).

No entanto, de modo a assegurar que não são aumentados os encargos administrativos para os sujeitos passivos, permite-se que sejam emitidas facturas simplificadas:
- Nas transmissões de bens efectuadas por retalhistas a particulares quando o valor da factura seja inferior a 1000€;
- Em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a 100€, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares (Artº 40).
Para determinação dos citados montantes, o valor da factura deve ser considerado sem inclusão do correspondente imposto (IVA), de acordo com o oficio nº 30141/2013 de 2013-01-04.

Estas facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- Nome ou denominação fiscal e nº de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- Preço liquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
- Nº de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, qd for sujeito passivo, ou não sendo sujeito passivo, quando este o solicite.

A partir de 01 de Janeiro de 2013 apenas poderão ser emitidos os seguintes documentos de facturação:
- Factura;
- Nota de Crédito
- Factura Simplificada;
- Nota de Débito;
- Factura/Recibo, com a configuração da actual venda a dinheiro.

Foi criado no software o conceito de Série Fechada, que permite ao utilizador fechar todas as séries de documentos que deixam de poder ser utilizadas mas são mantidas para efeitos de inclusão no ficheiro SAFT.

No caso de sujeitos passivos que não tenham sede, estab. Estável ou domicilio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artº 30, as facturas emitidas, devem conter o nome ou denominaçlão social e a sede, estab. Estável ou domicílio do respresentante, bm como o respectivo nº de identificação fiscal (Artº36 nº 9).

A elaboração de facturas por parte do adquirente dos bens ou seviços fica sujeita à menção “autofaturação” (Artº 36 nº10- al.c).

Salvo no caso das vendas referidas no nº 9 do aRtº 60, as facturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no Artº60, não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção “IVA-não confere direito à dedução” (Artº 62).

A mesma menção ou similar deve constar das facturas emitidas pelos revendedores no caso de entregas efectuadas por conta dos distribuidores (Artº72, nº 4).

As facturas relativas a operações abrangidas pelo nº 1 do Artº7, bem como as facturas relativas a operações abrangidas pelo Artº5 e Artº4 do regime especial de exigibilidade de imposto, devem ser numeradas sequencialmente numa série especial e conter a menção “Exigibilidade de caixa”.
Nomeadamente o caso das Empreitadas e Sub-empreitadas das obras públicas.

De acordo com o Artº6 do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, as facturas relativas às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, devem conter a menção “Regime da margem de lucro-Bens em segunda mão”, “Regime da margem de lucro-Objectos de arte” ou “Regime da margem de lucro-objectos de colecção e antiguidades” conforme os casos.

Nas situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as facturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem contar a expressão “IVA-autoliquidação”.
A mesma menção deverá constar no caso de facturas eitidas com renuncia á isenção quando o adquirente seja um suj.passivo dos mencionados no nº1 do Artº2 do código do IVA.

Quanto a prazos:
- As facturas e notas de devolução devem ser emitidas o mais tardar até ao 5º dias útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido (Artº36 nº 1- al.a) e nº 3;
- As facturas devem ser emitidas o mais tardar no 15º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido , no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro estado membro (Artº36 nº 1- al.b);
- Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, bem como no caso em o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido.
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