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Decreto-Lei nº 198/2012

As alterações impostas em termos de facturação

A comunicação pode ser efectuada por:
- Transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
- Transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T;
- Por inserção directa no portal das finanças.
Os sujeitos passivos obrigados a produzir o SAF-T, devem optar por uma das 2 primeiras modalidades.

A comunicação deve ser efectuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da factura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. Os documentos de transporte só podem ser emitidos por:
- Via electrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo;
- Programa informático certificado;
- Software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mmo grupo económico, de cujos direitos de autor seja detentor;
- Em papel, utilizando impressos numerados seguida e tipográficamente.

Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens, são processados globalmente e impressos em papel.

As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

A comunicação prevista é efectuada da seguinte forma:
- Por transmissão electrónica de dados para a AT, sendo que a AT atribui neste caso um código de identificação ao documento que dispensa da impressão do documento de transporte;
- Através de serviço telefónico com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte.

Esta comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€.
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