Sistema de Inventário Permanente

O inventário permanente chega a um maior número de empresas já a partir de 1 de janeiro de 2016



A partir de 1 de janeiro de 2016, as entidades a quem seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade da UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários (Art.º 12.º n.º 1).

Em que termos?
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.


Quem está dispensado?
i – De acordo com o n.º 2 do Art.º 12.º, ficam dispensadas as microentidades – Todas aquelas que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

Inventário permanente

ii – De acordo com o n.º 4 do Art.º 12.º, ficam também dispensadas as entidades relativamente às seguintes atividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300.000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.

iii – De acordo com o n.º 5 do Art.º 12.º, ficam ainda dispensadas as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300.000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.


Durante quanto tempo estão dispensadas?
Para os pontos de venda a retalho referidos no n.º 4 alínea d), as dispensas mantêm-se até ao termo do período seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.

Não obstante, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas no n.º 4 alínea d) e no n.º 5 as atividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.


Perguntas frequentes
Veja o documento de FAQ


A legislação
Decreto-lei 98/2015
Decreto-lei 158/2009
NCRF 18
NCRF 19


Documentação técnica
Alteração ao normativo contabilístico


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