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Sanções e Incentivos

A 1 de Abril é obrigatório usar Software certificado
(Obrigatório apenas em Portugal)

Publicada a 23.06.2010, a Portaria 36 /2010 regulamentava a certificação de software de facturação, já este ano foi revista através da Portaria 22-A/2012, da Autoridade Tributária e Aduaneira. A certificação surge para a definição de regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação registada.

E quais as sanções para a não utilização de software certificado?

Sim. O Orçamento de Estado para 2012, ao alterar o O orçamento de estado para 2012 prevê pesadas sanções para quem não cumprir com o requisito de utilização de software de facturação certificado: O Artigo 155º do Orçamento de Estado para 2012 altera o Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho). Assim, é alterado o nº 2 do artigo 128º deste regime, passando a definir o seguinte: 2 — A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre 375€ e 18 750€.

E quais os benefícios fiscais previstos para 2012?

No entanto, também está previsto, no orçamento de estado para 2012, bons incentivos para as empresas que se vêem obrigadas a actualizar os seus programas de facturação. O artigo 117º do orçamento de estado vem permitir que as empresas que se vejam obrigadas a trocar ou actualizar o seu software, por um novo programa de facturação certificado, possam:
• Considerar perdas por imparidade a desvalorização do seu programa anterior, sem necessidade de obter aceitação por parte da Direcção Geral dos Impostos.
• Considerar o valor de aquisição do novo programa como um gasto fiscal total no período de 2012.

Artigo 117.º
Despesas com equipamentos e software de facturação
1 — As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção -Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 — As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.


 
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